Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 238.481 - 238.520 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEOF - (15025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 54/2021
Homologa o Convênio ICMS no 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS no 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela homologação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO AGACIEL MAIA R
X
DEPUTADO JOSÉ GOMES P
X
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS DEPUTADA JÚLIA LUCY DEPUTADO ROOSEVELT VILELA X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GUARDA JANIO DEPUTADO IOLANDO DEPUTADO DANIEL DONIZET DEPUTADO DELMASSO DEPUTADA JAQUELINE SILVA TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 1 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15025, Código CRC: a018f811
-
Despacho - 10 - CEOF - (15022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 10ª Reunião Extraordinária Remota, de 14/09/2021.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/09/2021, às 14:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15022, Código CRC: e6188ba4
-
Despacho - 7 - SELEG - (15024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA RELATÓRIO DE VETO TOTAL
Brasília, 14 de setembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15024, Código CRC: e7a8fee4
-
Despacho - 8 - SPL - (15019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 14/09/2021, às 09:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15019, Código CRC: 6057760e
-
Despacho - 11 - SPL - (15020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 14/09/2021, às 09:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15020, Código CRC: 8b011c94
-
Despacho - 2 - GMD - (14876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO E INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO, CONFORME PORTARIA GMD Nº 105, PUBLICADA NO DCL DO DIA 31/08/2021, ONDE CONSTA O NUMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTUROS ACOMPANHAMENTOS E NOVAS CONSULTAS.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Paulo Henrique F. da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 10/09/2021, às 12:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14876, Código CRC: 5914b16c
-
Despacho - 2 - GMD - (14877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO E INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO, CONFORME PORTARIA GMD Nº 105, PUBLICADA NO DCL DO DIA 31/08/2021, ONDE CONSTA O NUMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTUROS ACOMPANHAMENTOS E NOVAS CONSULTAS.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Paulo Henrique F. da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 10/09/2021, às 12:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14877, Código CRC: 88e7307e
-
Despacho - 2 - GMD - (14878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO E INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO, CONFORME PORTARIA GMD Nº 105, PUBLICADA NO DCL DO DIA 31/08/2021, ONDE CONSTA O NUMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTUROS ACOMPANHAMENTOS E NOVAS CONSULTAS.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Paulo Henrique F. da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 10/09/2021, às 12:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14878, Código CRC: 66b9bdc0
-
Projeto de Lei - (14649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dá o nome de Pastor Adalino Inácio Sobrinho à praça pública localizada no interior da QI 11 do Guará I, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Praça Pastor Adalino Inácio Sobrinho a praça pública localizada no interior da QI 11 do Guará I, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Distrital responsável por dar publicidade a esta Lei, comunicando aos órgãos constituídos no âmbito do Distrito Federal, para atualização dos endereços, tais como Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dentre outros que entender necessário.
Art. 3º O Poder Executivo fixará uma placa de nomenclatura no local, contendo a Lei que denominou a praça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O nome do Pastor Adalino Inácio Sobrinho se destaca pela a vida pública ilibada e eclesiástica de suma importância para a população do Distrito Federal.
Nascido em Goiânia, estado de Goiás, em 16 julho de 1957, se mudou para Brasília em março de 1960. Fixou residência na Cidade Livre, local que deu origem à Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
No período compreendido entre 1986 e 1998, exerceu o cargo de Vice-Presidente do Assembleia de Deus - Ministério Internacional do Guará-DF. Em 1999, assumiu o posto de Presidente da Instituição, que à época contava com cerca de 200 igrejas e, hoje, após 22 anos de história, conta com mais de 1.300 igrejas no Brasil e no mundo.
Além das suas atividades eclesiásticas, o Pastor Adalino se mostrou um profissional exemplar. Em 1976, ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF. Trabalhou com os Presidentes da República Geisel, Figueiredo, Sarney, Collor e Itamar Franco, no período de 1977 a 1992, tendo sido transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento da PMDF. Também trabalhou segurança pessoal e segurança velada dos Governadores do Distrito Federal Joaquim Roriz e Cristóvão Buarque. Durante a sua trajetória profissional, desempenhou atividades no Ministério da Justiça, no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional Eleitoral e recebeu elogios consignados em sua pasta funcional pelos serviços prestados no Supremo Tribunal Federal - STF, Casa Militar do Governo do Distrito Federal, Presidência da República e PMDF.
O Pastor Adalino dedicou a sua vida em prol da Igreja, seus membros e a população do Distrito Federal, na honrosa missão de levar palavras de conforto, aconselhamento, conciliação e pregando o evangelho, atuando diuturnamente na missão de salvar vidas para o Reino de Deus.
Em 7 de novembro de 2020, aos 63 anos, vítima da covid-19, se encerrou a missão terrena deste brilhante Homem.
Para fazer justiça e para honrar a sua memória, proponho que a Cidade consagre a praça pública localizada no interior da QI 11 do Guará I, na Região Administrativa do Guará – RA X, próxima à Assembleia de Deus - Ministério Internacional do Guará-DF, com o nome de Praça Pastor Adalino Inácio Sobrinho.
Pelos motivos ora expostos, peço apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14649, Código CRC: d1cbed22
-
Projeto de Lei - (14647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que “proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n° 5.881, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É proibida, durante realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos, por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original da Lei Distrital 5.881/2017 proíbe a atividade profissional dos propagandistas de produtos farmacêuticos em unidades públicas de saúde do Distrito Federal, estabelecendo normas sobre o trabalho, adentrando a competência privativa da União sobre o Direito do Trabalho e sobre a propaganda comercial, previstas no artigo 22 da Constituição Federal.
Importa ressaltar que a atuação dos representantes da indústria farmacêutica é regulada pela Lei Federal n° 6.224, de 14 de julho de 1975.
Vale destacar, ainda, que a atividade propagandística de produtos farmacêuticos tem por finalidade principal a divulgação de produtos da linha farmacêutica, médicos e hospitalares, em todos os ramos da medicina, visando a atualização médico-cientifica a respeito das novas tecnologias para o tratamento de inúmeras doenças, contribuindo assim para a qualidade de vida dos pacientes, bem como sendo fundamental também a disponibilidade de amostras regulamentadas de medicamentos, para início e, por vezes, para a totalidade dos tratamentos medicamentosos. Sendo vedada esta atividade nos órgãos público, estes estarão em inferioridade quanto à difusão de conhecimentos científicos modernos, se comparado com a organizações da iniciativa privada, devido à sobrecarga dos profissionais da rede pública de saúde e dificuldade de acesso a estudos e desenvolvimento científico, os quais avançam rapidamente por todo o mundo.
Podemos inferir que a simples vedação do acesso dos representantes da indústria farmacêutica às unidades públicas de saúde, consiste em visível e inequívoca inconstitucionalidade, bem como privação de acesso ao conhecimento e inovação em tecnologias para uma efetivava e atualização científica que se reverterá ao atendimento dos pacientes.
Caso nós, legisladores, nos furtássemos ao dever de rever nossos próprios atos, tal qual estou propondo por meio da presente proposição, a manutenção na forma original da Lei 5.881, de 6 de junho de 2017, equivaleria a proibir a circulação de veículos automotores, caso detectado que alguns motoristas desrespeitassem a velocidade máxima permitida para circulação nas vias da nossa Capital.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus pares para aprovação da proposta ora apresentada.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14647, Código CRC: 8f8f86a5
-
Moção - (14650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos servidores do Sistema Socioeducativo pelo trabalho, essencial à manutenção da segurança e da ordem pública, quando da vigilância, escolta e guarda de menores em conflito com a lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos “servidores do Sistema Socioeducativo pelo trabalho, essencial à manutenção da segurança e da ordem pública, quando da vigilância, escolta e guarda de menores em conflito com a lei”, conforme relação abaixo descrita:
SERVIDOR
CARGO
EILEON FRAGA SOUTO (Post mortem)
AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO
JOSE DA COSTA PINTO
AGENTE SOCIAL
WAGNER MATOS DE ARAUJO
AGENTE SSE
NATERCIA LAGE DE OLIVEIRA
AGENTE SSE
JOSE CARLOS DE AMARAL
AGENTE SSE
EMANUEL RODRIGUES DE SOUZA
AGENTE SSE
ROBSON FIGUEREIDO RODRIGUES
JULIAN DA SILVA RODRIGUES
AGENTE SSE
ANTONIEL DIAS PINHEIRO
AGENTE SSE
LUIS CIRINO DA SILVA
AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO
NILMAR LOBO DE OLIEIRA PIRES
AGENTE SOCIAL
FERNANDO GOMES DOS ANJOS
AGENTE SSE
RODRIGO PIMENTA ESCOBAR
JONATHAN CARDOSO DE OLIVEIRA
AGENTE SSE
ROBERTO ADMER DE SOUSA SANTOS
AGENTE SSE
ROBERTO ADMER DE SOUSA SANTOS
AGENTE SSE
EDUARDO DUQUE DA SILVA
AGENTE SSE
ROGERIO BARBOSA PEREIRA
AGENTE SSE
DEIVISSON ALVES DO NASCIMENTO
AGENTE SSE
JUSTIFICAÇÃO
O Agente Socioeducativo é responsável pela execução da medida socioeducativa imposta pelo Poder Judiciário ao adolescente que comete ato infracional análogo a crime.
Sendo a execução da medida socioeducativa função típica de Estado, a atividade do Agente Socioeducativo é essencial à manutenção da segurança e da ordem pública.
Considerando a função complexa que exerce o Agente Socioeducativo, é importante resguardar uma data para rememorar o trabalho desses importantes profissionais, servidor público que trabalha diretamente com a vigilância, escolta e guarda de menores em conflito com a lei.
Sua tarefa é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos servidores e internos do Sistema Socioeducativo, execução da medida socioeducativa e, consequentemente contribui para a segurança da sociedade.
Diante da importância deste servidor público para a sociedade, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente presente proposição.
Sala das Sessões, em ……….….
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 09:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14650, Código CRC: 7c71efb1
-
Requerimento - (14648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja solicitada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal exposição de motivos para a falta continuada do medicamento denominado Metilfenidato (cloridrato), cápsula com microgrânulos de liberação modificada de 10 e 30mg, constando da mesma o código, especificação, consumo mensal estimado e estoque atual.
JUSTIFICAÇÃO
Cabe às Comissões Permanentes desta Câmara Legislativa exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas.
O pedido de informação se justifica em razão das diversas denúncias que tenho recebido em meu Gabinete Parlamentar, dando conta da falta rotineira do medicamento em questão, o qual se encontra classificado como psicoestimulante, agente usados para ADHD (Déficit de Atenção) e nootrópicos.
Considerando a gravidade da situação em questão, vez que a interrupção ou falta total do medicamento tem contribuído para que os alunos da Rede Pública de Ensino acometidos por ADHD tenham baixo desempenho, bem como propiciado transtornos nas salas de aula, entendo que há a necessidade de verificação dos motivos do desabastecimento em questão.
Em vista disso, é importante que a Secretaria de Estado de Saúde preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais, viabilizando identificar eventuais ações ou omissões de agentes públicos que estariam contribuído para a falta dos insumos em questão, expondo a riscos os pacientes que se encontram sob os cuidados do Estado.
Diante do exposto, conclamo apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14648, Código CRC: c99634d8
-
Despacho - 9 - SELEG - (14652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de setembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/09/2021, às 08:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14652, Código CRC: a514e898
-
Indicação - (14589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a instalação da Faixa de Pedestre na QSA 06 Lote 01 - em frente ao Restaurante Minas Goiás - na Região Administrativa de Taguatinga RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a instalação da Faixa de Pedestre na QSA 06 Lote 01 - em frente ao Restaurante Minas Goiás - na Região Administrativa de Taguatinga RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos pedestres de Taguatinga, que se encontra em uma precariedade, necessitando urgentemente de uma adequada sinalização.
Vale ressaltar que a faixa de pedestre é um componente necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando lhe oferecer o máximo de segurança no ato de atravessar a pista de rolamento.
Por se tratar de justo pleito ,que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 09:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14589, Código CRC: 0fc58b65
-
Despacho - 1 - SELEG - (14590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14590, Código CRC: c111bf98
-
Despacho - 1 - SELEG - (14597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14597, Código CRC: 49ba5fab
-
Despacho - 1 - SELEG - (14591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14591, Código CRC: 31b31330
-
Despacho - 1 - SELEG - (14595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14595, Código CRC: 4ba95907
-
Despacho - 1 - SELEG - (14596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14596, Código CRC: b78ac26d
-
Despacho - 2 - SACP - (14593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/09/2021, às 09:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14593, Código CRC: 1a44591f
-
Despacho - 2 - SACP - (14592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14592, Código CRC: a25b5fe0
-
Despacho - 2 - SACP - (14594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14594, Código CRC: 9bcd751f
-
Redação Final - CCJ - (14558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
prjeto de lei Nº 1.773 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
II – feira livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, que podem ser edificadas ou dotadas de instalações provisórias;
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
IV – feira de abastecimento e de produtores rurais: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos da agricultura e aquicultura;
V – feira de artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal, produzido por artesão identificado com a Carteira Nacional de Artesão ou que comprove a condição de artesão perante o órgão competente;
VI – feirante produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura e aquicultura de sua propriedade;
VII – feirante mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
VIII – feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo uso de 1 ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse, preferencialmente, identidades culturais brasileiras;
IX – produtor associado ao turismo: aquele que comercializa qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico;
X – cessão de uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado;
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
XV – pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre;
XVI – produto da agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos orgânicos e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;
XVII – produto da aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático – peixes, crustáceos, moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.
§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços, conforme definido pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 2º Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades culturais e de lazer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 3º Nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para a implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.
§ 4º Para efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se à feira permanente.
§ 5º Nas feiras de artesanato, poderá ser reservado, pelo edital de licitação ou do instrumento utilizado para ocupação, percentual de até 30% das bancas ou dos boxes para as demais categorias abrangidas por esta Lei.
§ 6º Nas feiras permanentes, nas feiras livres e nos shoppings populares, será assegurada a reserva de, no mínimo, 10% do espaço para produtos artesanais locais.
Art. 3º A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão as disposições de legislação específica.
Art. 4º Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOSArt. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Poderão 2 ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres ocorrerá mediante seleção pública, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório, com a participação da entidade representativa local, no que couber.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
§ 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.
Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público na continuidade da outorga, nos termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração regional, devendo a entidade local ser informada.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades, nos recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTOArt. 13. É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único. Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no atendimento de suas finalidades.
Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
§ 1º O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual poderá levar em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas particularidades locais.
§ 2º O recolhimento do preço público não desobriga permissionários, cessionários e autorizatários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de eles serem associados a ela ou não.
§ 3º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local deverá cobrar cota de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários, cessionários e autorizatários.
§ 4º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários, cessionários e autorizatários da respectiva feira, e, no caso de pluralidade de entidades, deverá ser reconhecida a que seja mais antiga e esteja em pleno funcionamento.
§ 5º É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§ 6º A cota de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários, cessionários e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado, conforme definido nos estatutos e nas assembleias.
§ 7º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários, cessionários e autorizatários inadimplentes referentes à cota mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.
§ 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
§ 9º O Distrito Federal deve providenciar a instalação de medidores individuais de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.
§ 11. O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem público ocupado.
§ 12. Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, bem como se for entidade representativa dos feirantes no exercício de suas finalidades ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
Art. 15. O horário de funcionamento das feiras, previsto no respectivo regimento interno e na licença de funcionamento, pode ser estendido em ocasiões excepcionais, desde que autorizado previamente pela administração regional, observados os ditames da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio e de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes no âmbito local.
Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º É permitido ao permissionário, ao cessionário e ao autorizatário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
§ 2º Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e artísticas, devendo o interessado protocolar requerimento junto à respectiva administração regional, a qual ficará responsável pela emissão da autorização.
§ 3º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIASSeção I
Da Coordenação das FeirasArt. 18. A coordenação das feiras é exercida pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, na forma da lei;
II – participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância terminativa;
IV – instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;
V – realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
VI – anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração RegionalArt. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
III – organizar o cadastro de outorgas e manter atualizado o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – supervisionar o pagamento do preço público e da cota de rateio por parte dos autorizatários, permissionários e cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria, ressalvada a competência dos demais órgãos;
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VII – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira, no edital de licitação ou chamamento público, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;
X – instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por esta Lei e pelo decreto regulamentador.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESArt. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira;
IV – manter exposto o preço do produto e serviço;
V – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou boxe;
VIII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
IX – adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, se houver;
X – apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XII – recolher a cota de rateio e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 23. Ao feirante é proibido:
I – vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca ou boxe, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder 30 centímetros;
IV – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;
VI – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VII – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
VIII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX – usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – portar arma de fogo;
XIII – exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIV – deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou banca;
XV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e no regimento interno da feira;
XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XIX – praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX – usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;
XXI – manter fechado o estabelecimento por 7 dias consecutivos ou 15 alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;
XXII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe e para a banca;
XXIII – utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃOArt. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADESArt. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§ 1º Compete à administração regional a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais a aplicação das penalidades previstas no caput, IV.
§ 3º As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação daquelas previstas na Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 26. A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 22 e 23 desta Lei que não importe penalidade mais grave.
Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 30 dias, podendo ser prorrogado 1 única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:
I – descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que ensejou a penalidade;
II – desacato ao agente público;
III – descumprimento da suspensão;
IV – reincidência;
V – infração continuada.
§ 1º A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos incisos deste artigo.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§ 3º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1 única ação fiscal.
Art. 28. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – deixar de recolher ao erário o preço público e a cota de rateio correspondente à área pública utilizada, por período superior a 6 meses;
III – descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6 meses;
IV – obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
V – vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei e no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras públicas no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
Art. 30. Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único. A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação, pela administração regional, com prazo de até 72 horas, contado da ciência.
Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.
§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do instrumento de outorga.
Art. 32. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2 anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II – indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III – indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – indeferimento do pedido de troca de setor;
V – indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
VI – indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII – indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 36. É proibida a criação de nova feira, no raio de 500 metros de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput poderá ser excepcionalizada em caso de interesse público e anuência das entidades representativas locais.
Art. 37. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
§ 1º É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento de boas práticas de manipulação e comercialização.
§ 2º A administração regional ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a realização dos eventos de capacitação citados no caput.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo ou o órgão que a substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
I – avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do instrumento de outorga;
III – prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 42. Cada feira pública do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, nos termos do que dispuser ato regulamentar.
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
I – densidade demográfica justificável;
II – localização viável;
III – interesse da população local;
IV – análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
V – pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.
§ 1º Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais serão definidos em regulamento.
§ 2º A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Poder Executivo a absorção de 2 ou mais feiras existentes na mesma região administrativa, com anuência das entidades representativas das feiras, a qual será regulamentada por decreto.
Art. 44. A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que obedecidos os requisitos desta Lei, após ouvida a entidade representativa local.
Art. 45. O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de pagamento do preço público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do feirante, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF / CFDF respectivo.
Art. 46. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas:
I – a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004;
II – a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012;
III – a Lei nº 4.791, de 24 de fevereiro de 2012;
IV – a Lei nº 6.402 de 24 de outubro de 2019.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 17:36:26
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:48:02 -
Projeto de Lei - (14554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada ou laudada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O atestado médico ou laudo médico mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder 1 ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário, a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos e avaliação médica do paciente.
Art. 3º São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º O direito de preferência no atendimento ao portador de Cardiopatia Congênita previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços públicos do Distrito Federal ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com Cardiopatia Congênita;
IV - priorização do atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
V - capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com Cardiopatia Congênita, bem como na de prestação de serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e,
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e,
c) no fornecimento de medicamentos.
Art. 6º Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7º É dever de todos comunicar a autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam, dentre outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de Cardiopatia Congênita;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com Cardiopatia Congênita;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de Cardiopatia Congênita previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e,
XI - cuidados paliativos.
Art.10. O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12. A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e,
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs.
Art. 13. A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com Cardiopatia Congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa apresentada visa criar o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita e une-se ao coro dos profissionais, pacientes, familiares e instituições que atuam tanto na área Social quanto na Saúde Pública. E, tratando da dignidade da pessoa humana como um princípio que cada indivíduo carrega em seu ser a humanidade devida a todos sem distinção, tem-se essa proposição como a proteção de toda a sociedade.
As cardiopatias congênitas, que correspondem à terceira maior causa de mortalidade neonatal, são anomalias resultantes de defeitos anatômicos do coração ou dos grandes vasos associados, com comprometimento da estrutura ou da função, ocasionadas pelo desenvolvimento embriológico alterado de determinada estrutura.
Trata-se de condições com grande variedade na apresentação e no espectro clínico, existindo defeitos que evoluem de forma assintomática e outros com comprometimento hemodinâmico grave, insuficiência respiratória e alta taxa de mortalidade.
Apesar de presentes ao nascimento, são, não raramente, diagnosticadas tardiamente.
A incidência de cardiopatias congênitas varia entre 0,8% a 1,2% nos países mais desenvolvidos e mais pobres, respectivamente, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo comumente aceita para o Brasil a taxa de 1%, isto é, dez crianças cardiopatas para cada mil nascidos vivos.
A cada ano nascem no Brasil cerca de 29,8 mil cardiopatas – recorte de 1% para dados de nascidos vivos de 2014. Uma vez que em apenas 20% dos casos a remissão é espontânea, estima-se que 80% do total (mais de 23,8 mil crianças) precisarão de intervenção cirúrgica em algum momento do seu desenvolvimento, sendo que a metade deve ser operada ainda no primeiro ano de vida.
É no período neonatal que são diagnosticadas as cardiopatias mais graves. Portanto, é importante o diagnóstico precoce para que o neonato cardiopata possa ser transferido no tempo oportuno para uma unidade de cardiologia pediátrica, onde possa contar com equipe capacitada para o atendimento de condições complexas que demandam assistência multiprofissional especializada. Tudo isso visa ao cuidado integral a fim de atender as necessidades de cada paciente durante o período de internação. A unidade deverá dispor de condições para prover suporte a terapias dialíticas, neurológicas e respiratórias específicas e, muitas vezes, dispor de suporte para pacientes com dispositivos de assistência ventricular mecânicos.
De forma mais detalhada, trata-se do direito à saúde e, sobretudo, à vida, que são direitos fundamentais, os quais vinculam o Legislativo. Desta forma, cabe aos legisladores não apenas o desejo, mas a obrigação de editar leis que os promovam.
Pois bem, as pessoas com Cardiopatia Congênita, antes mesmo de respirar pela primeira vez, necessitam de cuidados especiais essenciais. Deve-se cuidar assim desses sujeitos, mas também suas famílias e toda uma parcela da sociedade que é surpreendida pelo diagnóstico.
Desta forma, busca-se por esta proposição estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantem amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita atendidas no Sistema Único de Saúde – SUS.
Considerando o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, do Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 1.727, DE 11 DE JULHO DE 2017), entende-se mais do que necessário que os direitos das pessoas que sofrem da enfermidade sejam guardados pela lei.
Nesse contexto, apresentamos esta proposta de Estatuto a fim de corrigir injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por Cardiopatia Congênita.
Em relação à saúde, a Constituição Federal/1988, em seu art. 24, XII estabelece a competência legislativa concorrente para tratar da matéria. In verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).”
Dito isso, fica evidente que pode o Distrito Federal exercer sua competência legislativa suplementar para tratar da matéria alvo do presente projeto, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 24, inciso XII da CRFB/1988.
No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Lei Orgânica, havendo compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios.
Logo, não há falar em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Ao contrário, a Constituição Federal estabelece o direito à saúde como um Direito Social (art. 6º, caput).
Nesse sentido, podemos ainda asseverar que a não atribuição do direito à saúde caracteriza-se como um inaceitável desrespeito ao direito à vida. Sem saúde restam comprometidos os conteúdos da dignidade humana: a autonomia e a autodeterminação.
A dignidade da pessoa humana é: A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável (...)
Sendo a dignidade da pessoa humana fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, refletindo-se na estrutura da ordem econômica (art. 170, CF/88) e social de nosso país (art. 226, CF/88), a justificar, inclusive, a regulamentação e a intervenção em estabelecimentos privados que cuidam da temática, em razão da relevância pública da prestação de serviços de saúde por entidades particulares, possibilitando, assim, o acesso de todos à saúde.
Ressalte-se, assim, que a universalidade desse direito público fundamental é meta a ser atingida pela sociedade em geral e pelo próprio Estado, em particular, a cumprir obrigação pétrea, prevista constitucionalmente. Constitui dever do Estado a ser cumprido com a participação da sociedade, frente ao princípio da solidariedade social, que deve permear as relações humanas em um Estado Democrático de Direito.
Por fim, tendo em vista o interesse público contido no PL em epígrafe, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:07:10 -
Projeto de Lei - (14556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, na forma que especifica.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei:
I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas;
IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e
V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, os quais se apresentam nas categorias:
a - auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;
b - comunicação aumentativa e alternativa;
c - recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível;
d - sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletro-eletrônicos;
e - Projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;
f - Órteses e próteses;
g - Adequação Postural;
h - Auxílios de mobilidade;
i - Auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j - Auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
k - Acessórios que possibilitam dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com dificuldade de locomoção; e
l - Recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer;
Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta lei:
I - proporcionar maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;
II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;
III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;
IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;
V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Distrito Federal;
VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos Mercados à indústria;
VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Distrito Federal;
VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
X - atrair novas indústrias para o Distrito Federal; e
XI - estimular a criação de novos produtos;
Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta lei serão disponibilizados:
I – o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA);
II – estímulo à dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas.
III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de pessoas idosas a cursos.
Art. 5º A capacitação de pessoas idosas de que trata esta lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Parágrafo único - A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento demográfico das pessoas idosas fragilizadas no Brasil pode vir acompanhado de enfermidades e comprometer a autonomia e funcionalidade dessa população. Este processo de senilidade tem conduzido à demanda crescente de profissionais de saúde que utilizam abordagens diversas para intervir na progressão das doenças e suas comorbidades que acometem as pessoas da terceira idade. Estudiosos da área têm proposto formas de minimizarem as barreiras de acesso para pessoas idosas com necessidades especiais. Dentre as alternativas, estão as Tecnologias Assistivas (TA), que é compreendida como sendo qualquer produto, instrumento, estratégia, serviço e prática, especialmente produzidos ou geralmente disponíveis para prevenir, compensar, aliviar ou neutralizar uma deficiência, incapacidade ou desvantagem e melhorar a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos[1]( GALVÃO FILHO, T.A.A. Construção do conceito de Tecnologia Assistiva: alguns novos interrogantes e desafios. [acesso em 27 de março 2013]. Em: http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=2430.).
A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) considera o envelhecimento ativo como um processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, visando melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. O objetivo primordial do envelhecimento ativo é o aumento da expectativa de uma vida saudável e com qualidade. O maior desafio dos profissionais de saúde referente à promoção do envelhecimento ativo é prevenir incapacidades e evitar o agravamento daquelas previamente instaladas, para que, assim, essas pessoas possam redescobrir possibilidades de viver com a máxima qualidade possível.
As TA’s estão classificadas em instrumentos, que se apresentam como ferramentas que requerem habilidades específicas do usuário para serem utilizados, como por exemplo, cadeira de rodas, bengalas; e, equipamentos, que são os dispositivos que não dependem de habilidades específicas do usuário, por exemplo, óculos, sistema de assento, aparelhos auditivos, lupas, entre outros.
As TA podem ser caracterizadas, ainda, como uma área que tem estimulado novas pesquisas e o desenvolvimento de equipamentos.
Assim sendo, vários tipos de TA têm sido propostos e implementados para atender às pessoas idosas fragilizadas e dependentes que têm necessidade de manter sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
No que concerne ao Brasil, existe uma carência no conhecimento e aquisição de tais dispositivos, principalmente pelas classes sociais de baixa renda, bem como pesquisas que tratam do assunto.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde (https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).
Portanto, o presente projeto tem o por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
Figuram como necessidades estratégicas à Economia do Distrito Federal projetos de lei que almejem estimular o fortalecimento da Indústria por meio do empreendedorismo tecnológico, tema que, por si só, se justifica por seu enorme potencial de fortalecimento desse setor.
O tema Empreendedorismo, aplicado ao projeto em tela, ganha ainda mais destaque quando serve às especificidades de diretrizes voltadas aos Direitos de Pessoas Idosas, como os atinentes às Tecnologias Assistivas –TA, aqui apresentados.
Não obstante a importância da associação dos temas Empreendedorismo e TA, ora contemplados, o que se pretende aqui como inovação foi unir o tema de Incapacidade Funcional de pessoas idosas ao tema das Tecnologias Assistivas - TA, que, tradicionalmente, limita-se equivocadamente a um entendimento associado exclusivamente ao tema de Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao tema do Empreendedorismo, sob o cuidado de não ultrapassar os limites de competência, ao se propor apenas diretrizes.
Como justificativa, a presente proposta de lei embasou-se no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias.
O estatuto do idoso, Lei n.º 10.741, assegura, em seu artigo 20, que “O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
É nesse contexto que o Projeto de Lei em tela objetiva, além de outros focos, mitigar severas desigualdades acerca de oportunidade de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas e tem o potencial de promover o aumento da produção econômica, na medida em que amplia a capacitação técnica desse grupo de mulheres ativas, fato de grande relevância face à já comprovada alta taxa de crescimento da população idosa brasileira.
A proposta em epígrafe versa sobre o fomento social, por se inserir no rol de competências concorrentes da Constituição Federal de 1988, Art. 24, V, IX, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal, na parte que toca sobre o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda; a dignificação do trabalho.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:12:02 -
Projeto de Lei - (14549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de Secretaria, Órgão ou Poder público e instituições fornecedoras de crédito, esta última deverão fornecer taxas de juros na forma de custo efetivo total (CET), de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do PROCON/DF poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10º Fica instituída a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Devemos nos ater que vivemos, atualmente, numa sociedade de consumo, na qual diariamente centenas de anúncios de propagandas invadem as mídias sociais (rádio, internet, televisão, celular, etc.), as quais combinadas com a facilidades dos meios de pagamento, cartões de crédito, débito, carnês, dentre outras, inclusive o crédito direto ao consumidor (CDC), certamente contribuem com o exagerado aumento de consumo de bens e serviços e consequentemente, o desequilíbrio nas finanças pessoais e familiares.
Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 61 milhões de brasileiros começaram 2020 endividados. No ano, houve alta de 4,4% no número de inadimplentes com relação a 2018. De acordo com o levantamento, pouco mais da metade (52,8%) dos inadimplentes tem dívidas em atraso de até R$ 1 mil.
De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada pela Fecomércio/DF, o número de famílias com algum tipo de dívida na capital do País, até dezembro/2020 era de 591.180. Isso significa que 61,8% das famílias brasilienses estão endividadas.
O superendividamento é tratado neste Projeto de Lei como fenômeno de exclusão social, pois o inadimplemento das dívidas, a inserção das pessoas no sistema de proteção ao crédito (SERASA) termina por excluir milhares de consumidores do mercado de consumo, cuja medida tem repercussão na vida econômica, financeira e na saúde dos endividados. Logo, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A presente proposição visa estabelecer regras voltadas à prevenção e combate ao superendividamento de consumidores no âmbito do Distrito Federal, além de tratar sobre o direito do consumidor em prevenir e combater o superendividamento.
Importante ressaltar que tal propositura não se configura inconstitucional em virtude da competência, tendo em vista a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal de legislar sobre Direito do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a promoção dos direitos dos consumidores.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:19:16 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 26 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.417/17, que “Institui a Semana Comemorativa do Cerrado no âmbito do Distrito Federal”; Lei nº 2.575/00, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho”; Lei nº 3.031/02, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”; Lei nº 4.439/12 , que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro"; e Lei nº 6.364/19, que “Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências" (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 1.417/2017 instituiu a Semana Comemorativa do Cerrado, visando dar divulgação à cultura e meio ambiente próprios da região, elevando a consciência pública quanto à riqueza natural e cultural que compõem o cerrado e contribuindo para a sua preservação e desenvolvimento.
A Lei nº 2.575/2000 instituiu o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho, quando se lembrará a importância do bioma cerrado, destacando-se as suas particularidades, principalmente na proteção de sua flora, sua fauna e seus recursos hídricos.
A Lei nº 3.031/2002 instituiu a Política Florestal do Distrito Federal, com o objetivo de normatizar o uso, preservação e conservação das florestas nativas no território do Distrito Federal.
A citada Lei nº 4.439/12 que na realidade, por erro de digitação, é a Lei n° 4.939/2012 instituiu e incluiu no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro.
Por fim, a Lei n° 6.364/2019, dispôs sobre a a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal, com a necessidade da criação de uma legislação específica para assegurar a utilização racional do cerrado brasileiro no âmbito do Distrito Federal, até para que sirva de exemplo para os outros Estados que também tem a presença desse Bioma em seus territórios.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.147/2021 trata, especificamente, da instituição da Campanha Permanente "Cerrado Preservado", que institui os meses de Junho a Outubro para conscientização sobre os cuidados com o cerrado nos meses de seca, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as devidas precauções e medidas a serem seguidas nos meses de estiagem.
Assim, o objeto do PL 2.147/2021 ao instituir a Campanha Permanente Cerrado Preservado, não é matéria pertinente às Leis citadas.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 16:26:05 -
Moção - (14551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao Atleta nadador Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o maior evento esportivo de âmbito mundial que envolve pessoas com deficiência, a Paralimpiada tem como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, e seu principal objetivo é a inclusão social, sobretudo, quanto à valorização dos esportistas com deficiência como atletas, destacando apenas sua atuação na competição independente de seu biótipo ou sua deficiência. Devido o foco da sua primazia, o movimento paralímpico vem conquistando a atenção e o respeito de milhões de pessoas em todo o mundo.
Na manhã do dia 27 de agosto, aos 23 anos, morador de Sobradinho, no Distrito Federal, o jovem estreante na competição, Wendell Belarmino Pereira conquistou o primeiro lugar nos 50 metros de nado livre. Mesmo com o ouro em mãos, Wendel ainda competirá em outras modalidades.
No dia 31, ganharam juntos no revezamento 4X100 metros livres VI - misto, Wendell, Douglas Rocha Matera, Luciene da Silva Sousa e Maria Carolina Gomes Santiago, a medalha de prata, nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Wendell competiu na Classe S11, que abrange os nados livre, costas e borboleta para atletas com deficiência visual. Na emoção de suas palavras: “Hoje, saio daqui com três sonhos realizados: vir para as Paralimpíadas, ganhar uma medalha e ser campeão paralímpico”, disse.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância da inclusão social promovida nestes jogos, por oportunizar vivências, e uma maior percepção de que o profissional deve ser valorizado por suas potencialidades e pela contribuição que oferece a sociedade, não importa sua condição física, mas sua determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:03:58 -
Indicação - (14555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a pavimentação asfáltica da DF 205, via que liga a Fercal à comunidade Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da DF 205, via que liga a Fercal à comunidade Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a população da Fercal e da comunidade Boa Vista em Sobradinho, que vem solicitando esse benefício já há muito tempo.
Trata-se de um trecho que se encontra em péssimas condições, cuja falta de conservação da pavimentação asfáltica impede a circulação segura dos veículos, motocicletas, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam doenças respiratórias. No período chuvoso a lama chega a impedir o trânsito de veículos.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para toda a população do DF e região.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14555, Código CRC: 918fb34c
-
Indicação - (14552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e os frequentadores do referido Núcleo Rural, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação propicia constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos frequentadores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14552, Código CRC: dbd8725b
-
Despacho - 1 - CERIM - (14553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 2 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 02/09/2021, às 16:47:40
Exibindo 238.481 - 238.520 de 327.672 resultados.